Um caminhão foi dado em garantia fiduciária em determinado contrato de empréstimo. No contrato, o caminhão foi descrito de forma específica, constando o número do chassi, da placa e o seu estado de conservação. Nenhum equipamento interno do caminhão foi descrito, salvo a indicação de que dispunha de rádio de comunicação. Não efetuado o pagamento do empréstimo e efetivada a busca e a apreensão do caminhão, dentro desse se encontrava instalado um aparelho de localização por GPS, o qual foi requerida a devolução, sob o argumento de que não faz parte do caminhão e teria propriedade distinta daquele. Considerando a classificação de bens e a situação hipotética, é correto afirmar que o equipamento de localização por GPS:
✂️ a) É um bem acessório, que acompanha o bem principal, qual seja, o caminhão. Nesse sentido, não deve ser restituído seguindo o bem principal. ✂️ b) É um bem infungível, individual, que por sua natureza não pode ter a qualidade de bem acessório em nenhum caso. Posto que, deve ser restituído. ✂️ c) Não pode ser considerado acessório em relação ao caminhão para a garantia em questão. Não havendo indicação de sua presença na descrição do veículo dado em garantia, deve ser considerado um bem independente e restituído ao proprietário. ✂️ d) É bem essencial, o qual apenas tem utilidade dentro do caminhão. Por essa razão, não tem como ser separado do caminhão e, por conseguinte, impossível ser considerado bem acessório, constituindo-se de parte do bem principal. Incabível a separação do bem principal em partes, por consequência, incabível qualquer restituição.