A sociedade empresária Alfa, que produz o aparelho eletrônico X
no território brasileiro, elaborou um programa de sedimentação e
expansão da marca baseado na associação do referido aparelho às
classes sociais de maior poder aquisitivo. Para a realização desse
objetivo, inseriu em seu contrato padrão, a ser celebrado com
distribuidores e varejistas, a cláusula de que a concessão de
descontos não poderia acarretar a prática de preço de revenda, ao
consumidor, inferior ao preço pelo qual o produto foi adquirido.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, consoante os
balizamentos da Lei nº 12.529/2011, que o proceder de Alfa:
✂️ a) evita práticas anticompetitivas por distribuidores e
revendedores do aparelho eletrônico X; ✂️ b) se ajusta aos princípios da livre iniciativa, incluindo a liberdade
contratual que a caracteriza, por não se tratar de conduta
unilateral de Alfa; ✂️ c) configura ato ilícito, pois consubstancia imposição de
condições contratuais nos ajustes a serem celebrados por
distribuidores e varejistas com terceiros; ✂️ d) se harmoniza com a regra da razão, considerando o seu
planejamento econômico, vinculante para os sujeitos
econômicos que decidam se relacionar com ela; ✂️ e) é expressamente admitida pela ordem jurídica, agregando a
sua liberdade contratual com o tratamento igualitário entre
distribuidores e revendedores, o que preserva a competição.