Mévio, funcionário federal aposentado, era casado com Maria.
Quando ele foi diagnosticado com demência, seu filho, Mévio Jr.,
requereu judicialmente sua curatela, o que obteve liminarmente.
Antes da sentença, contudo, Mévio faleceu, e o juiz intimou as
partes a indicarem a subsistência do interesse de agir. Mévio Jr.,
então, respondeu à intimação indicando que tinha interesse em
ser confirmado como curador de seu pai para requerer o divórcio,
diante da descoberta de que Maria maltratava o falecido, de modo
que não seria justo que ficasse com sua substancial pensão.
Nesse caso, o juiz deve:
✂️ a) reconhecer a perda do interesse de agir, porque o divórcio é
ato personalíssimo que não pode ser requerido por curador; ✂️ b) reconhecer a perda do interesse de agir, porque o curador
provisório já tinha poderes para requerer o divórcio,
considerando ainda que a morte do curatelado leva, de todo
modo, à extinção do vínculo matrimonial, uma vez que a morte
extingue todos os direitos personalíssimos; ✂️ c) reconhecer a perda do interesse de agir, porque Mévio Jr.,
como curador provisório, já poderia ter requerido o divórcio,
embora a morte não extinga, por si só, todos os direitos
personalíssimos; ✂️ d) reconhecer a perda do interesse de agir, porque, por expressa
disposição legal, o herdeiro tem legitimidade ativa para
requerer o divórcio do de cujos; ✂️ e) prosseguir à sentença para confirmar Mévio Jr. como curador,
de modo que só então ganhará legitimidade para requerer o
divórcio póstumo, possível em tese, considerando que a morte
não extingue, por si só, todos os direitos personalíssimos.