Em ação de repetição de indébito cumulada com perdas e danos
ajuizada em face de instituição financeira pública federal, a
controvérsia cinge acerca da licitude de descontos de parcelas de
mútuo bancário (empréstimo consignado) contratado por servidor
público de autarquia federal em conta-corrente utilizada para
recebimento de salários (conta-salário).
Consoante a orientação jurisprudencial pacificada no STJ a
respeito do tema, é correto afirmar que:
✂️ a) são lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que
utilizada para recebimento de salários, desde que previamente
autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar,
não sendo aplicável, por analogia, o limite de 40% de desconto
previsto atualmente na lei sobre empréstimos consignados em
folha de pagamento; ✂️ b) não são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos
bancários comuns em conta-corrente por representarem
prática comercial abusiva de apropriação indébita dos
valores do correntista por parte da instituição financeira; ✂️ c) são lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente desde que
sejam previamente autorizados pelo mutuário de forma
irrevogável e irretratável; ✂️ d) não são lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, exceto se
a conta-corrente do mutuário não for utilizada para
recebimento de salários; ✂️ e) são lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, seja ou
não para recebimento de salários, desde que haja autorização
prévia do mutuário, passível de revogação, e que seja
observado o limite máximo de 35% por cento de desconto,
previsto atualmente na lei sobre empréstimos consignados em
folha de pagamento.