A Receita Federal do Brasil instaurou processo administrativo fiscal
para apuração da suposta falta de pagamento, por parte da
sociedade empresária Beta, de débitos de Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) relativos ao ano de 2016.
A sociedade empresária Beta, então, ajuizou ação pretendendo
obstar o lançamento do crédito tributário, tendo efetuado o
depósito integral do valor respectivo, na data de 23/04/2019.
Todavia, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito
em virtude da homologação da desistência manifestada pela
sociedade empresária Beta, a qual levantou o valor depositado na
data de 12/07/2021. A sentença de extinção do aludido feito
transitou em julgado na data de 05/09/2021.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, bem como as disposições do Código Tributário
Nacional (CTN), é correto afirmar que o levantamento do valor
depositado pela sociedade empresária Beta foi:
✂️ a) indevido, sendo certo que, como o depósito integral constituiu
o crédito tributário, a Fazenda Pública Federal poderá ajuizar
execução fiscal para a cobrança da quantia respectiva, desde
que observado o prazo prescricional quinquenal, contado a
partir da extinção do depósito; ✂️ b) devido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa obstativa
do lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o
crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia
depositada, desde que observado o prazo decadencial
quinquenal, contado a partir de 01/01/2022; ✂️ c) indevido, sendo certo que, afastada a causa obstativa do
lançamento, a Fazenda Pública Federal poderá constituir o
crédito tributário mediante lançamento de ofício da quantia
depositada, desde que observado o prazo decadencial
quinquenal, contado a partir de 01/01/2022; ✂️ d) devido, sendo certo, contudo, que, afastada a causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda
Pública Federal poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança
da quantia respectiva, desde que observado o prazo
prescricional quinquenal, contado a partir do levantamento do
depósito; ✂️ e) indevido, sendo certo que, como o depósito integral equivaleu
a um lançamento por homologação, a Fazenda Pública Federal
poderá ajuizar execução fiscal para a cobrança da quantia
respectiva, desde que observado o prazo prescricional
quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado da
sentença que extinguiu o processo relativo à ação
antiexacional.