No curso dos anos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
tem se deparado com casos de superlotação carcerária em
presídios de diversos países – Estados-Partes signatários da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica). Não poucas vezes, aponta que a presença de presos
gira em torno de 200% da capacidade da unidade e assinala,
inclusive, que isso se dá com verificação e autorização das
autoridades judiciárias locais. Isso claramente se alia a diversos
outros riscos e problemas, como, por exemplo, a falta de um plano
de extinção de incêndio e a constatação de que presos podem ver
o sol uma vez por mês, a comida está estragada e inexistem
colchões em número suficiente.
À luz do sistema regional interamericano de proteção dos direitos
humanos, é correto afirmar que:
a) a Corte Interamericana de Direitos Humanos não possui
mecanismo para tentar solucionar casos urgentes, antes da
prolação da sentença final, ante a ausência de previsão
normativa;
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode adotar
medidas provisórias, desde que o caso seja urgente e haja
necessidade de serem evitados danos irreparáveis a uma
coletividade de pessoas;
c) nos assuntos não submetidos ao conhecimento da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, não é possível a adoção
de qualquer medida provisória, seja de ofício, seja por
provocação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
d) no curso de um processo, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos não pode tentar solucionar casos urgentes, porque
se entende haver uma reserva de jurisdição do Estado-Parte,
que não pode ser provocado, com fundamento na soberania;
e) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos
contenciosos de que tiver conhecimento, poderá receber
diretamente pedido de medida provisória, que tenha relação
com o objeto do caso, veiculado pelas (supostas) vítimas ou
seus representantes.