Contando com a devida autorização por deliberação dos Estados
e Distrito Federal mediante convênio do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), o Estado Alfa, por lei específica,
concedeu isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) a favorecer pessoas com deficiências que,
comprovando sua situação perante o Fisco estadual, adquirissem
automóveis adaptados. O Estado Alfa, para conceder a isenção,
realizou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que devia iniciar a vigência da isenção e no seguinte,
atendeu ao disposto em sua lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
e demonstrou que a renúncia de receita foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetaria as
metas de resultados fiscais previstas no Anexo Estadual de Metas
Fiscais.
Diante desse cenário concreto, é correto afirmar que:
✂️ a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter
sido elaborada no âmbito do Confaz; ✂️ b) não se configura renúncia de receita, por se tratar de
concessão de isenção em caráter geral; ✂️ c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter
sido elaborada considerando-se o exercício em que se inicia a
vigência da isenção e os dois seguintes; ✂️ d) as reduções de alíquotas e isenções de ICMS constituem
exceção à aplicação das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal acerca de renúncia de receitas; ✂️ e) deveria estar presente necessariamente medida de
compensação por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.