Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da
causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor,
menor absolutamente incapaz, verba indenizatória no montante
de trezentos mil reais.
Após o advento do trânsito em julgado, instaurou-se a fase de
cumprimento de sentença, ocasião em que se apurou a
inexistência de bens em nome da empresa executada, conquanto
os seus sócios fossem proprietários de valiosos imóveis, segundo
as certidões de ônus reais carreadas aos autos.
Na sequência, o órgão do Ministério Público que intervinha no
feito formulou requerimento de instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da ré, de modo a
viabilizar a ulterior incidência de atos constritivos sobre os bens
dos sócios.
Após a vinda da manifestação dos interessados, o juiz da causa,
embora reconhecendo estarem cumpridos os pressupostos legais
específicos para a desconsideração da personalidade jurídica,
como de fato estavam, indeferiu o pleito do Ministério Público,
por entender que lhe faltava legitimidade para formulá-lo, a par
da impossibilidade de instauração do incidente na fase de
cumprimento de sentença.
Intimado da decisão, o órgão ministerial interpôs agravo de
instrumento, pleiteando a reforma da decisão de primeira
instância, para o fim de se deferir o seu requerimento de
deconsideração da personalidade jurídica da empresa
demandada.
Nesse quadro, o recurso que se interpôs:
✂️ a) deverá ser conhecido e provido; ✂️ b) não deverá ser conhecido, por falta de adequação; ✂️ c) deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da
legitimidade do Ministério Público para requerer a
instauração do incidente, este não tem lugar na fase de
cumprimento de sentença; ✂️ d) deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da
possibilidade de instauração do incidente na fase de
cumprimento de sentença, não pode ela ser requerida pelo
Ministério Público; ✂️ e) deverá ser conhecido, porém desprovido, tanto pela
impossibilidade da instauração do incidente na fase de
cumprimento de sentença, quanto pela falta de legitimidade
do Ministério Público para requerê-la.