Virgulino teve seu automóvel danificado por uma manobra
descuidada realizada por seu vizinho, Regis, enquanto este
buscava estacionar seu próprio veículo. Assim que recebeu de
Virgulino a fatura da oficina com o gasto empreendido no reparo,
Regis prometeu reembolsá-lo, mas nunca chegou a fazê-lo.
Buscando evitar o acirramento do conflito, Virgulino adiou o
ajuizamento da ação até o último mês antes da prescrição, que
ocorreria em agosto de 2020. Entretanto, quando decidiu fazê-lo,
contratando advogado e juntando a documentação para esse fim,
o contexto social era o da pandemia, com significativas restrições
de circulação e deslocamento. Por essa razão, não lhe foi possível
tomar as providências necessárias dentro do prazo, e a demanda
somente pôde ser efetivamente ajuizada, com despacho e
efetivação da citação, em novembro daquele ano.
Diante disso, é correto afirmar que:
✂️ a) a prescrição deverá ser conhecida de ofício pelo juízo, pois
Virgulino assumiu esse risco ao deixar para ajuizar a demanda
no final do prazo; ✂️ b) o reconhecimento da prescrição somente pode ser evitado se
Virgulino comprovar a efetiva e concreta impossibilidade de
ajuizar a ação no prazo, com base na teoria da actio nata; ✂️ c) não houve a prescrição de sua pretensão porque os prazos
prescricionais consumados durante a pandemia foram
prorrogados até 30 de outubro de 2020; ✂️ d) o prazo prescricional em questão é considerado suspenso por
conta da pandemia, voltando a correr somente a partir de 30
de outubro de 2020; ✂️ e) a Lei no 14.010/2020 (“RJET”) determinou a interrupção de
todos os prazos prescricionais consumados entre 10 de junho
e 30 de outubro de 2020.