Dino, pai de três filhos e atualmente em seu segundo
casamento, resolveu adquirir um imóvel, em área nobre de
Salvador, para com ele presentear o caçula, único filho da sua
atual união conjugal. A fim de evitar eventuais problemas
com os outros dois filhos, tidos em casamento anterior,
Dino decidiu fazer a seguinte operação negocial:
• vendeu um dos seus cinco imóveis e, com o dinheiro obtido,
adquiriu o imóvel para o filho caçula; e
• colocou na escritura pública de venda e compra, de comum
acordo com os vendedores do referido imóvel, o filho caçula
como comprador do bem.
Alguns meses depois, os outros dois filhos tomaram
conhecimento das transações realizadas e resolveram ajuizar
ação judicial contra Dino, alegando que haviam sofrido prejuízos.
Nessa situação hipotética, conforme a sistemática legal dos
defeitos e das invalidades dos negócios jurídicos, os dois filhos
prejudicados deverão alegar, como fundamento jurídico do pedido,
a ocorrência de
a) reserva mental, também conhecida como simulação
unilateral, que deve ensejar a declaração de inexistência
do negócio jurídico de venda e compra e o retorno das partes
ao status quo ante .
b) causa de anulabilidade por dolo, vício de vontade consistente
em artifício, artimanha, astúcia tendente a viciar a vontade
do destinatário ou de terceiros.
c) simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade
da venda e compra e declarada a validade da doação,
que importará adiantamento da legítima.
d) simulação absoluta, devendo ser reconhecida a invalidade da
venda e compra e da doação, com retorno ao status quo ante .
e) simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade
da compra e venda e declarada a validade da doação, o que,
contudo, não implicará adiantamento da legítima.