Questões Direito Administrativo Administração Direta e Indireta
A Administração Direta é composta por ó...
Responda: A Administração Direta é composta por órgãos que integram a estrutura do Estado. Com base ...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa D
A questão explora a estrutura que compõe a Administração Direta, elemento nuclear do estudo da Administração Pública e recorrente em provas voltadas à área administrativa. A compreensão desse modelo organizacional exige referência ao marco normativo que o define e à interpretação doutrinária e jurisprudencial consolidada.
O Decreto-Lei nº 200/1967, em seu art. 4º, I, delimita de forma expressa o âmbito da Administração Direta ao declarar que ela é formada pelos “serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios”. Em reforço a esse regime jurídico, o art. 37 da Constituição Federal estabelece os princípios que norteiam o funcionamento dessa parcela da Administração Pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 407.099, reafirma a concepção segundo a qual a Administração Direta é composta exclusivamente por órgãos — unidades sem personalidade jurídica própria — pertencentes ao ente federativo. A doutrina clássica, representada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, converge para o mesmo entendimento: integram a Administração Direta apenas os órgãos internos dos entes federativos, sempre destituídos de personalidade jurídica.
Para ilustrar essa estrutura, pode-se citar o Ministério da Saúde, órgão da União e, portanto, integrante da Administração Direta. Por outro lado, entidades como o INSS, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, pertencem à Administração Indireta, funcionando de forma descentralizada.
Com base nesses parâmetros, procede-se à análise das alternativas:
A) Correta. Ministérios, secretarias e departamentos compõem o conjunto de órgãos que integram a Administração Direta.
B) Correta. Os órgãos da Administração Direta não possuem personalidade jurídica e atuam como projeções do próprio ente federativo.
C) Correta. A atuação administrativa direta ocorre por meio dos órgãos que representam cada ente político — União, estados, municípios e Distrito Federal.
D) Incorreta. A descrição apresentada corresponde às entidades da Administração Indireta, caracterizadas pela autonomia administrativa, personalidade jurídica própria e execução descentralizada de funções estatais. Trata-se de um enunciado formulado com termos corretos, porém alusivos ao conceito de Administração Indireta, induzindo o candidato ao erro.
Em síntese, a Administração Direta compreende exclusivamente órgãos internos do próprio ente estatal, sem personalidade jurídica. Já a Administração Indireta é formada por entidades autônomas — autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — criadas para executar atividades de maneira descentralizada.
A questão explora a estrutura que compõe a Administração Direta, elemento nuclear do estudo da Administração Pública e recorrente em provas voltadas à área administrativa. A compreensão desse modelo organizacional exige referência ao marco normativo que o define e à interpretação doutrinária e jurisprudencial consolidada.
O Decreto-Lei nº 200/1967, em seu art. 4º, I, delimita de forma expressa o âmbito da Administração Direta ao declarar que ela é formada pelos “serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios”. Em reforço a esse regime jurídico, o art. 37 da Constituição Federal estabelece os princípios que norteiam o funcionamento dessa parcela da Administração Pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 407.099, reafirma a concepção segundo a qual a Administração Direta é composta exclusivamente por órgãos — unidades sem personalidade jurídica própria — pertencentes ao ente federativo. A doutrina clássica, representada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, converge para o mesmo entendimento: integram a Administração Direta apenas os órgãos internos dos entes federativos, sempre destituídos de personalidade jurídica.
Para ilustrar essa estrutura, pode-se citar o Ministério da Saúde, órgão da União e, portanto, integrante da Administração Direta. Por outro lado, entidades como o INSS, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, pertencem à Administração Indireta, funcionando de forma descentralizada.
Com base nesses parâmetros, procede-se à análise das alternativas:
A) Correta. Ministérios, secretarias e departamentos compõem o conjunto de órgãos que integram a Administração Direta.
B) Correta. Os órgãos da Administração Direta não possuem personalidade jurídica e atuam como projeções do próprio ente federativo.
C) Correta. A atuação administrativa direta ocorre por meio dos órgãos que representam cada ente político — União, estados, municípios e Distrito Federal.
D) Incorreta. A descrição apresentada corresponde às entidades da Administração Indireta, caracterizadas pela autonomia administrativa, personalidade jurídica própria e execução descentralizada de funções estatais. Trata-se de um enunciado formulado com termos corretos, porém alusivos ao conceito de Administração Indireta, induzindo o candidato ao erro.
Em síntese, a Administração Direta compreende exclusivamente órgãos internos do próprio ente estatal, sem personalidade jurídica. Já a Administração Indireta é formada por entidades autônomas — autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — criadas para executar atividades de maneira descentralizada.
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