Questões de Concursos
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Nada por aqui
Considere:
Art. 165... (...) § 6o - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. O citado dispositivo constitucional refere-se ao princípio orçamentárioA lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2004 de determinado estado-membro da Federação estabeleceu, entre outras vedações, que não poderiam ser destinados recursos para atender a despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do governador de estado e dos presidentes da assembléia legislativa, do tribunal de justiça e do tribunal de contas do estado.
A lei orçamentária anual (LOA) daquela unidade da Federação, para o mesmo exercício, incluiu, entre outras, as seguintes receitas e despesas:
I) receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso, por servidores públicos estaduais, de imóveis de propriedade do estado;
II) receitas oriundas da cobrança da denominada taxa de segurança pública, decorrente da prestação de serviço e atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo, a ser cobrada dos organizadores de eventos abertos ao público;
III) despesas para a reforma e a ampliação de vinte escolas estaduais;
IV) despesas para a construção de um sambódromo;
V) despesas para a aquisição de veículos de representação de uso dos secretários de estado. A referida LOA consignou que o orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro constaria de lei específica.
No início de 2004, foi editada lei ordinária específica (lei estadual n.º X/2004), por meio da qual os candidatos carentes ficaram isentos do pagamento de taxa de inscrição ao exame vestibular da universidade estadual. No decorrer do exercício de 2004, foi aberto crédito orçamentário adicional, para despesas com reforma e ampliação das vinte escolas estaduais referidas na LOA, já que o crédito inicial foi considerado insuficiente.
Na execução do orçamento, verificou-se que o secretário de obras públicas, sem prévia autorização legislativa, utilizou recursos do crédito adicional mencionado no parágra A utilização, pelo secretário de obras públicas, do crédito adicional referido no texto para ampliação e reforma de hospital público estadual encontra-se irregular, por conflitar com dispositivo da Constituição da República que veda expressamente a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa.
Acerca da elaboração do processo do orçamento, julgue os seguintes itens.
O modelo orçamentário definido pela Constituição Federal de 1988 prevê a elaboração de dois instrumentos básicos: o plano plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Acerca dos dispositivos constitucionais relativos ao orçamento, à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e ao plano plurianual (PPA), julgue os itens que se seguem.
As agências financeiras oficiais de fomento devem ter sua política de aplicação definida no PPA.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 165, § 8o, que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Essa proibição decorre do princípio orçamentário da
Leis de iniciativa do Poder Executivo Federal estabelecerão o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal e é CORRETO afirmar:
A situação atual relativa à autonomia orçamentária dos entes federativos no caso brasileiro, é melhor evidenciada pela seguinte característica:
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2004 de determinado estado-membro da Federação estabeleceu, entre outras vedações, que não poderiam ser destinados recursos para atender a despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do governador de estado e dos presidentes da assembléia legislativa, do tribunal de justiça e do tribunal de contas do estado.
A lei orçamentária anual (LOA) daquela unidade da Federação, para o mesmo exercício, incluiu, entre outras, as seguintes receitas e despesas:
I) receitas decorrentes da locação para particulares e da ocupação e do uso, por servidores públicos estaduais, de imóveis de propriedade do estado;
II) receitas oriundas da cobrança da denominada taxa de segurança pública, decorrente da prestação de serviço e atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo, a ser cobrada dos organizadores de eventos abertos ao público;
III) despesas para a reforma e a ampliação de vinte escolas estaduais;
IV) despesas para a construção de um sambódromo;
V) despesas para a aquisição de veículos de representação de uso dos secretários de estado. A referida LOA consignou que o orçamento dos entes da administração indireta daquele estado-membro constaria de lei específica.
No início de 2004, foi editada lei ordinária específica (lei estadual n.º X/2004), por meio da qual os candidatos carentes ficaram isentos do pagamento de taxa de inscrição ao exame vestibular da universidade estadual. No decorrer do exercício de 2004, foi aberto crédito orçamentário adicional, para despesas com reforma e ampliação das vinte escolas estaduais referidas na LOA, já que o crédito inicial foi considerado insuficiente.
Na execução do orçamento, verificou-se que o secretário de obras públicas, sem prévia autorização legislativa, utilizou recursos do crédito adicional mencionado no parágra A composição das receitas mencionadas em II, apesar da denominação, não possui a natureza de taxas, mas sim de preços públicos, uma vez que, consoante determina a Constituição da República, as taxas devem decorrer do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e indivisíveis, prestados genericamente aos contribuintes, ou postos à sua disposição, o que não é o caso.