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Conforme o regime estabelecido pela Lei no 8.987/95 para a concessão de serviços públicos, a encampação, assim entendida a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, dá-se mediante

Dentre as características passíveis de serem atribuídas aos contratos de concessão de serviço público regidos pela Lei nº 8.987/95, pode-se afirmar corretamente que há

A concessão de serviço público, disciplinada pela Lei Federal nº 8.987/95, constitui

De acordo com a legislação federal em vigor (Lei nº 8.987/95), é uma diferença entre concessão e permissão de serviço público

No curso de contrato de concessão de serviços públicos, a concessionária passou a prestar os serviços de maneira deficiente, deixando de atender às normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços. Diante deste cenário, o poder concedente
Determinado ente federado celebrou regular contrato de concessão do serviço público de exploração de rodovia precedida de obra pública. O contrato, nos moldes do que prevê a Lei nº 8.987/1997, delegou o serviço público para ser executado pela concessionária por sua conta e risco. Ocorre que durante as obras de implantação da rodovia, a concessionária identificou a existência de contaminação do solo em trecho significativo do perímetro indicado pelo poder concedente. Foi necessário, assim, longo trabalho de identificação do agente contaminante e complexa e vultosa descontaminação. Considerando-se que o perímetro da rodovia foi indicado pelo poder concedente, bem como que a responsabilidade pelo passivo ambiental pela execução da obra foi atribuído para a concessionária,
O Governo do Estado do Maranhão, conforme disposto na Lei 8.987/95, delegou a um particular a execução de um serviço público que, entretanto, foi retomada pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público e mediante lei autorizativa específica. Nesse caso, a extinção da concessão configura a

No curso de contrato de concessão, mostrou-se necessária a intervenção do Poder concedente, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço público concedido. De acordo com a Lei nº 8.987/95, que disciplina a concessão e permissão de serviços públicos, a intervenção

Atenção: Nas questões 83 e 84 são apresentadas três assertivas, que podem ser corretas ou incorretas. Para responder a cada uma das questões, use a seguinte chave:

Considere as seguintes afirmações com relação ao regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos, tendo em vista a Lei no 8.987/95: 

I. O poder concedente publicará, simultaneamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão do serviço público, caracterizando seu objeto, área e prazo.

II. O serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

III. A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, feita pelo poder concedente apenas à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, precedida ou não de licitação, formalizada mediante contrato de adesão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas punida com multa de

De acordo com a legislação federal que rege as concessões e permissões de serviços públicos,

Conforme o art. 28-A, da Lei no 8.987/95, para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas certas condições, dentre as quais,

As empresas “X”, “Y” e “Z” pretendem participar, em consórcio, de licitação para a concessão de serviço público. Nesse caso, nos termos da Lei nº 8.987/1995,

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