A Lei de Diretrizes e Bases (LDB), em seu Art. 26, segundo a redação dada pela Lei Nº 12.796/13, garante que “Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio
devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.
O currículo do Ensino Médio terá ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional
As pessoas com deficiência devem ter acesso às
escolas regulares e estas devem incluí-las numa
proposta capaz de atender às suas necessidades
específicas. A LDB 9394/96, em seu artigo 59,
estabelece que os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades.
Esse atendimento necessita de modificações do
planejamento, objetivos, atividades e formas de
avaliação, no currículo como um todo ou em
aspectos dele, de forma a acomodar a totalidade
dos alunos. O texto nos remete a:
O capítulo V, artigo 58, da Lei das Diretrizes e
Bases Nacionais, 9394/96, trata da “educação
especial”. Ela é oferecida, preferencialmente, na
rede regular de ensino, para educandos com
deficiência, * transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
Esse artigo da LDB classifica a educação
especial como:
Na LDB, em seu Art. 21, reza que a educação escolar se compõe de: I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.
Está contemplada pela LDB a seguinte modalidade de ensino: