De acordo com o Decreto no
8.368/2024, que regulamenta a Lei no
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante
especializado no contexto escolar na seguinte condição:
O parágrafo único do artigo terceiro da Lei no
12.764
assegura aos estudantes com transtorno do espectro
autista o direito a acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. A esse respeito, a Nota Técnica
no
24/2013 (MEC/SECADI/DPEE), que apresenta
“Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei no
12.764/2012”, prevê que “o serviço do
profissional de apoio, como uma medida a ser adotada
pelos sistemas de ensino no contexto educacional deve
ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade
às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de
alimentação, higiene e locomoção”. É correto afirmar,
de acordo com a referida nota técnica, que, dentre os
aspectos a serem observados na oferta desse serviço
educacional, destaca-se que esse apoio