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De acordo com o Decreto no 8.368/2024, que regulamenta a Lei no 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar na seguinte condição:
Segundo o artigo 3º da Lei nº 12.764 (2012), é direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
O parágrafo único do artigo terceiro da Lei no 12.764 assegura aos estudantes com transtorno do espectro autista o direito a acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. A esse respeito, a Nota Técnica no 24/2013 (MEC/SECADI/DPEE), que apresenta “Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei no 12.764/2012”, prevê que “o serviço do profissional de apoio, como uma medida a ser adotada pelos sistemas de ensino no contexto educacional deve ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção”. É correto afirmar, de acordo com a referida nota técnica, que, dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço educacional, destaca-se que esse apoio