Atente ao que dispõe o artigo 16 do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB:
“Junto a cada órgão ou entidade executivos de
trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARI,
órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades por eles
impostas”.
Considerando a competência legal das JARI, observe
os seguintes itens:
I. julgar os recursos interpostos pelos
infratores;
II. solicitar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
III. instruir os recursos interpostos das decisões
do CONTRAN, ao ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito.
Faz parte da competência legal das JARI o que consta
em