A Lei n.º 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, atribui certas competências exclusivas ao tabelião de notas, entre as quais inclui-se a de;
I. As serventias judiciais a extrajudiciais até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, obrigatoriamente devem disponibilizar para o IBGE/PB os dados relativos ao número de separações e de divórcios que foram efetivamente realizados no âmbito, respectivamente, de cada Unidade judicial e extrajudicial.
II. Os registros de contratos de alienação fiduciária celebrados no Estado da Paraíba devem ser realizados no endereço fornecido no seu respectivo contrato, respeitando o foro de eleição.
III. A adoção do Sistema Eletrônico de Cadastramento de Testamentos – SICAT, é opcional aos Serviços Notariais, passando a ser obrigatória a partir de janeiro de 2015.
IV. As comunicações oficiais entre as serventias extrajudiciais e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, serão realizadas obrigatoriamente com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, nos termos do Provimento CGJ n° 007/2013.
Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania é possível a concessão de:
O Código Civil, no artigo 5º, prevê que o casamento civil faz cessar para os menores a incapacidade. Portanto:
I. O menor de 18 anos casado e que não tenha filhos poderá realizar o divórcio consensual através de escritura pública independentemente da autorização dos seus pais.
II. Se realizado o divórcio antes de completar 18 anos, o divorciado voltará a ser incapaz até que complete aquela idade.
III. A união estável também faz cessar a incapacidade do menor de 18 anos.
IV. O casamento do menor de 18 anos pode ser anulado diretamente no cartório enquanto não completar aquela idade.