Questões Direito Administrativo Regime jurídico administrativo

Com a finalidade de minimizar as consequências dos problemas de trânsito na cidade “X”,...

Responda: Com a finalidade de minimizar as consequências dos problemas de trânsito na cidade “X”, o Prefeito estabeleceu, por meio de decreto de natureza genérica e abstrata, restrições à circulação de veícu...


Q371219 | Direito Administrativo, Regime jurídico administrativo, FGV, Ensino Médio

Com a finalidade de minimizar as consequências dos problemas de trânsito na cidade “X”, o Prefeito estabeleceu, por meio de decreto de natureza genérica e abstrata, restrições à circulação de veículos na região central, proibindo a circulação de veículos e as operações de carga e descarga no período compreendido entre 6h e 22h, de segunda a sexta- feira, em dias úteis, na área de abrangência especificada.Face a esse fato, a Associação Empresarial do ramo de transporte de mercadorias procura um advogado para orientá-la na proteção de seus interesses.

Com base na hipótese apresentada, assinale a alternativa que indica a linha de atuação mais apropriada proposta pelo advogado.
Brunno de Farias Pereira
Por Brunno de Farias Pereira em 16/06/2023 09:13:34
O Gabarito oficial apresenta como correta a alternativa B.
Com efeito, excluem-se de pronto as letras A e D, pois é reconhecida a competência do Município para disciplinar a circulação de veículos no seu âmbito.
A Comissão Examinadora deve ter raciocinado que não cabe mandado de segurança contra ato normativo GERAL E ABSTRATO, o que está absolutamente correto. A Súmula 266, do STF, fixa que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, compreendidos na expressão todos os atos normativos caracterizados pela abstração e generalidade.
Acontece que também não cabe uma ação ordinária de conhecimento contra um ato normativo abstrato e geral com o objetivo único de expurgá-lo do sistema normativo, como leva a crer, de modo equivocado, data vênia, a alternativa apresentada como correta.
Tanto em uma ação ordinária quanto em mandado de segurança é possível atacar-se um ato normativo geral e abstrato por violação a normas constitucionais, desde que se busque uma providência concreta, pois se trata do velho e bom controle incidental de atos normativos à luz da Constituição, assim definido por um expert: “o controle de constitucionalidade concreto ou incidental, tal como desenvolvido no Direito brasileiro é exercido por qualquer órgão judicial, no curso de processo de sua competência”, mas a decisão “não é feita sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento de mérito” (MENDES, Gilmar Ferreira et alli. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1015).
Em resumo, nem no mandado de segurança nem em ação de conhecimento seria admissível atacar o ato normativo abstrato e geral tendo como finalidade apenas retirá-lo do ordenamento. Por outro lado, tanto na ação de conhecimento como no mandado de segurança, é possível postular a declaração de inconstitucionalidade do ato geral e abstrato como questão prejudicial ao julgamento do mérito.
Tanto o que acabamos de afirmar é correto que, EM CASO QUE ENVOLVIA DECRETO MUNICIPAL DISCIPLINANDO CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, o STJ afirmou que a restrição estava de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade em recurso ordinário em MANDADO DE SEGURANÇA.
Vejamos.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL N. 29.231/2008. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E SUAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NA SUA CIRCUNSCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. PRECEDENTES DO STF.
1. À luz do art. 22, XI, combinado com o art. 30, I e II, ambos da Carta Magna de 1988, o município ostenta competência constitucional para legislar acerca das questões de interesse local.
2. Em âmbito infraconstitucional, o Código Nacional de Trânsito ruma para o mesmo norte e atribui competência ao município para legislar a respeito do trânsito de veículos no seu âmbito territorial, consoante se infere do seu art. 24, I e XVI.
3. Logo, não se vislumbra que o Decreto n. 29.231, de 24 de abril de 2008, padeça de qualquer ilegalidade, porquanto tão somente restringiu o horário de circulação de veículos de carga e suas operações nos períodos compreendidos entre 06 horas às 10 horas e das 17 horas às 20 horas, no interior da área delimitada pela orla marítima da cidade do Rio de Janeiro.
4. Também não revela atentatório ao princípio da razoabilidade decreto municipal que restringe o horário de circulação de veículos de carga e suas operações em determinada área da cidade, na qual o trânsito é sabidamente caótico.
5. As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que a restrição do tráfego de veículos de carga reduziu em mais de 50% (cinquenta por cento) o número de horas de congestionamento em "nível F" (nível crítico de classificação de fluidez em via pública), bem como diminuiu de 18% (dezoito por cento) para 11% (onze por cento) o número de veículos que enfrentam congestionamento.
6. Os 10 (dez) dias concedidos pelo Decreto n. 29.231/2008 para adaptação às alterações não se mostra exíguo, máxime porque as alterações foram apenas de cunho logístico e o aludido prazo mostra-se razoável para esse mister.
7. Recurso ordinário não provido. (RMS 29990/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0136400-6, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 08/09/2009 Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2009 RIP vol. 57 p. 297)
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA. DECRETO MUNICIPAL N. 29.231/2008, DO RIO DE JANEIRO. RESTRIÇÃO DE HORÁRIO PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E SUAS OPERAÇÕES. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE: RMS 29.990/RJ. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 31732/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0047456-0, Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/09/2011, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/09/2011)
Em resumo, ou se consideram corretas as alternativas B e C, pois tanto o mandado de segurança como a ação ordinária podem ser utilizados para atacar ato normativo abstrato e geral, desde que o objetivo principal da ação seja uma providência concreta e não a declaração de inconstitucionalidade da norma, ou ambas estão erradas pois as proposições B e C não fazem ressalva quanto a pedido de providências concretas, sugerindo a alternativa dada como certa que a ação de conhecimento poderia ser utilizada para invalidar o decreto abstrato e geral, o que não se admite.
De qualquer forma, a questão 32 deve ser anulada."