Questões Direito Previdenciário

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca de salário-de-contribu...

Responda: No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca de salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada. O contrato de trabalho de Carlos, empregado da e...


Q45179 | Direito Previdenciário, Técnico do Seguro Social, INSS, CESPE CEBRASPE

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca de salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O contrato de trabalho de Carlos, empregado da empresa L & M Ltda., foi rescindido antes que ele pudesse usufruir de férias vencidas. Nessa situação, haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de indenização das férias vencidas e sobre o respectivo adicional constitucional.

VALDETE MOREIRA
Por VALDETE MOREIRA em 15/03/2019 20:45:11
Q: Errada.
Art. 28

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

OBS¹: diversamente do que determina o art. 214, § 4º, do Decreto 3.048, jurisprudência do STJ e STF indica que o "terço constitucional" não integra o SC.

OBS²: enquanto as férias indenizadas e a dobra das férias não são parcelas integrantes do SC, as férias gozadas são parcelas integrantes do SC, pois têm natureza remuneratória.

OBS³: as verbas indenizatórias, em regra, não servem como SC.
Usuário
Por Adilson Koizumi em 02/12/2021 15:17:31
Férias Indenizatórias NÃO - Quando e demitido e não GOZOU das férias, o patrão irá pagar de forma indenizatoria.

Então, não vai incidir contribuição, só quando você usufruir das férias, ai terá contribuição.
And Snt Mua
Por And Snt Mua em 06/06/2024 20:34:16
O Artigo 28, parágrafo 9°, d da Lei 8.212/1991 estabelece que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, NÃO estão sujeitas à contribuição previdenciária.
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