
Por VALDETE MOREIRA em 15/03/2019 20:45:11
Q: Errada.
Art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
OBS¹: diversamente do que determina o art. 214, § 4º, do Decreto 3.048, jurisprudência do STJ e STF indica que o "terço constitucional" não integra o SC.
OBS²: enquanto as férias indenizadas e a dobra das férias não são parcelas integrantes do SC, as férias gozadas são parcelas integrantes do SC, pois têm natureza remuneratória.
OBS³: as verbas indenizatórias, em regra, não servem como SC.
Art. 28
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
OBS¹: diversamente do que determina o art. 214, § 4º, do Decreto 3.048, jurisprudência do STJ e STF indica que o "terço constitucional" não integra o SC.
OBS²: enquanto as férias indenizadas e a dobra das férias não são parcelas integrantes do SC, as férias gozadas são parcelas integrantes do SC, pois têm natureza remuneratória.
OBS³: as verbas indenizatórias, em regra, não servem como SC.

Por Adilson Koizumi em 02/12/2021 15:17:31
Férias Indenizatórias NÃO - Quando e demitido e não GOZOU das férias, o patrão irá pagar de forma indenizatoria.
Então, não vai incidir contribuição, só quando você usufruir das férias, ai terá contribuição.
Então, não vai incidir contribuição, só quando você usufruir das férias, ai terá contribuição.

Por And Snt Mua em 06/06/2024 20:34:16
O Artigo 28, parágrafo 9°, d da Lei 8.212/1991 estabelece que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, NÃO estão sujeitas à contribuição previdenciária.