A Cooperativa XPTO firmou, com uma de suas cooperadas, três
contratos prevendo entrega futura de produto (10.000 litros de
etanol e 500.000 sacas de 50 quilos de açúcar bruto) com
adiantamento de pagamento (R$ 30.000.000,00).
Com o objetivo de garantir o cumprimento dessas obrigações, a
seguradora SSS emitiu três apólices de seguro, com importâncias
seguradas equivalentes aos valores totais das vendas adiantadas.
Diante do descumprimento das obrigações de entrega de produtos
assumidas pela cooperada – que ingressou com pedido de
recuperação judicial –, a seguradora foi instada a pagar as
indenizações previstas nos contratos de seguro garantia, mas
arguiu exceção de contrato não cumprido, sob o fundamento de
que os valores previstos nos contratos segurados não foram, de
fato, disponibilizados pela Cooperativa XPTO.
Nesse caso, é correto afirmar que:
✂️ a) considerada a relatividade contratual e presente o caráter
acessório do contrato de seguro, à luz da teoria da orbitação
ou gravitação jurídica, a seguradora não pode arguir exceção
de contrato não cumprido, porque a entrega futura de produto
é, em relação a si, res inter alios acta; ✂️ b) considerada a relatividade contratual e tratando-se de
contratos coligados, em que se verifica a autonomia de cada
negócio jurídico, a seguradora não teria legitimidade para a
exceção e não poderia se exonerar de sua obrigação; ✂️ c) presente o caráter acessório do contrato de seguro, a
seguradora poderia arguir a exceção de contrato não cumprido
quanto às obrigações garantidas (contrato principal), à luz da
teoria da orbitação ou gravitação jurídica, de modo a se eximir
de pagar a indenização; ✂️ d) aplicada a teoria do terceiro cúmplice, a seguradora poderia
arguir a exceção de contrato não cumprido quanto às
obrigações garantidas, de modo a se eximir de pagar a
indenização; ✂️ e) mesmo em se tratando de contratos coligados, com
autonomia e densidade próprias, a exceção de contrato não
cumprido constitui efeito não de um ou de outro negócio
isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica
existente entre ambos, de modo que é possível a arguição feita
pela seguradora e sua exoneração da garantia.