A União, por seu órgão competente, declarou a utilidade pública
de imóvel urbano pertencente a João, com o objetivo de ali instalar
estrutura de apoio à concessão administrativa de obra pública.
Frustrada a solução consensual para a desapropriação, foi ajuizada
a ação pertinente, que teve o seu trâmite regular, incluindo a
imissão provisória na posse. Decorridos cinco anos após o fim do
respectivo processo, com a atribuição da propriedade à União,
João tomou conhecimento de que a construção da referida
estrutura jamais fora iniciada, bem como que acabara de ser
divulgado edital para a alienação onerosa do imóvel, que estava
ocioso. A justificativa apresentada pela União era a de que
ocorrera a perda objetiva do interesse público em manter a
referida destinação, não havendo outra finalidade pública para a
qual o imóvel pudesse ser destinado.
Considerando os balizamentos estabelecidos em lei, é correto
afirmar que:
a) ocorreu a tredestinação ilícita, sendo possível a retrocessão, a
critério de João;
b) é possível que a União aliene o imóvel, devendo apenas
assegurar o direito de preferência a João;
c) ocorreu a tredestinação ilícita, que acarreta o dever de
indenizar, não sendo cabível a retrocessão;
d) ocorreu a tredestinação lícita, e João pode apenas concorrer
com os demais interessados na aquisição do imóvel;
e) é ilícita a alienação do imóvel, não operando nesse plano a
discricionariedade na definição do destino que deve ter.