A sociedade empresária Altaneira, Mauriti & Moraújo Ltda.
requereu recuperação judicial na condição de produtor rural.
Apresentada a relação de credores e a documentação legal, o Juiz
deferiu o processamento da recuperação judicial sem adotar o
procedimento de constatação prévia.
Publicada a decisão e a relação de credores, a sociedade
Monsenhor Tabosa S.A . questionou, em Juízo, a suspensão da
execução ajuizada em face da devedora, antes da data do
requerimento de recuperação.
A questão central a ser dirimida pelo Juízo é a sujeição ou não do
crédito aos efeitos da recuperação judicial. Para que a execução
seja suspensa com o deferimento do processamento da
recuperação judicial, é preciso que o crédito de Monsenhor Tabosa
S.A. decorra
a) da atividade rural, do beneficiamento ou da primeira
industrialização de produto rural, esteja discriminado no Livro
Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e seja existente na data
do pedido, ainda que não vencido.
b) da atividade rural ou da primeira industrialização de produto
rural, esteja discriminado no Livro Diário e seja existente nos
60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido, desde que
vencido.
c) exclusivamente da atividade rural, esteja discriminado na
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e exista na data do pedido,
ainda que não vencido.
d) da atividade rural ou do beneficiamento de produto rural,
esteja discriminado no balanço patrimonial e seja existente
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do pedido,
ainda que não vencido.
e) exclusivamente da atividade rural, esteja discriminado na
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(DIRPJ) e exista na data do pedido, desde que vencido.