De acordo com a Lei nº 10.257/2001, os núcleos urbanos
informais existentes, sem oposição, há mais de cinco anos e cuja
área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a
250 m2 por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários
de outro imóvel urbano ou rural.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei
nº 10.257/2001, é correto afirmar que:
a) no provimento jurisdicional em que declarar a aquisição da
propriedade por força da usucapião especial coletiva de
imóvel urbano, o juiz atribuirá frações ideais diferenciadas a
cada possuidor, a partir da dimensão do terreno que cada um
ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos,
estabelecendo igual fração ideal para todos;
b) o condomínio constituído em razão da usucapião especial
coletiva de imóvel urbano é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada pela maioria
absoluta dos condôminos, no caso de execução de
urbanização posterior à constituição do condomínio;
c) as deliberações relativas à administração do condomínio
especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos
presentes, obrigando também os demais, discordantes ou
ausentes;
d) a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será
declarada pelo juiz mediante decisão interlocutória, a qual
servirá de título para registro no cartório de registro de
imóveis;
e) é vedado ao possuidor, inclusive para o fim de cômputo do
prazo para a usucapião especial coletiva de imóvel urbano,
acrescentar sua posse à de seu antecessor.