Desde 1999, funcionava, em terreno abandonado na cidade de
Saquarema, um pequeno restaurante comandado por Raquel. A
sociedade empresária era exercida pela sociedade Raquel e Filhos
Ltda ., da qual Raquel era sócia com 90% (noventa por cento) das
ações; e cada qual de seus dois filhos, que trabalhavam como
garçons, com 5% (cinco por cento).
Em janeiro de 2022, mudam-se todos, ela e a prole, para os
fundos do terreno – que, no total, mede 250 m2 .
Aconselhada por um cliente advogado, em maio de 2023, Raquel
pede, em juízo, a usucapião especial urbana de todo o imóvel.
Em abril de 2025, os autos são remetidos ao Ministério Público,
nos termos do Art. 12, §1º, do CPC, que deverá opinar pela
✂️ a) procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como
título translativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a
área total do terreno e a sucessão possessória desde 1999. ✂️ b) procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como
título translativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a
área total do terreno e a desconsideração positiva da
personalidade jurídica da sociedade familiar, porquanto
impossível a sucessão possessória em usucapião especial
urbana. ✂️ c) improcedência do pedido, considerados a área total do
terreno que, para a espécie de usucapião postulada, deveria
ser inferior a 250 m2
, e o tempo de posse exercida
exclusivamente por Raquel, diante da impossibilidade de
computar a sucessão possessória ou a inaplicabilidade ao
caso da desconsideração positiva da personalidade jurídica. ✂️ d) procedência parcial dos pedidos, valendo a sentença como
título translativo no Registro Geral de Imóveis, considerada
apenas a área utilizada para moradia e a desconsideração
positiva da personalidade jurídica para permitir o cômputo do
tempo de posse exercido pela sociedade. ✂️ e) improcedência do pedido, considerado o tempo de posse
exercida exclusivamente por Raquel, diante da
impossibilidade de computar a sucessão possessória e da
inaplicabilidade e irrelevância ao caso da desconsideração
positiva da personalidade jurídica.