Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jesuína em face de
Roberta, visando à indenização por danos morais e materiais, por
suposto estelionato sentimental praticado pela ré. Narra a autora
ser viúva, aposentada e que, para complementar sua renda,
ainda trabalha como professora substituta na rede estadual. Em
2016, conheceu a ré, 12 anos mais nova, e logo surgiu um
relacionamento. A partir daí, seguiram-se vários pedidos de
dinheiro e presentes à autora, que somaram cerca de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse período, a ré alegava
que passava por graves dificuldades financeiras.
Em 2019, após a autora ter-lhe negado mais um pedido de
empréstimo, a ré saiu de casa e a relação entre elas passou a ser
litigiosa, o que acabou motivando o ajuizamento desta demanda.
Nesse caso,
✂️ a) o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente,
se comprovado o dolo em obter vantagem financeira
mediante envolvimento amoroso e, da mesma forma, a
pretensão indenizatória por danos morais, desde que
comprovada a real afetação de direitos da personalidade em
decorrência do ardil perpetrado. ✂️ b) o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente,
se comprovado o dolo em obter vantagem financeira
mediante envolvimento amoroso, mas não o de danos
morais, descabidos diante do princípio da autonomia privada
consagrada pela Constituição e pelo Código Civil. ✂️ c) os pedidos são improcedentes, na medida em que a
Constituição Federal e o Código Civil consagram a autonomia
privada como valor fundamental nas relações individuais, de
modo que ninguém pode ser responsabilizado por romper
um relacionamento ou pela ajuda que recebeu durante o
namoro. ✂️ d) o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente,
se comprovado o dolo em obter vantagem financeira
mediante envolvimento amoroso e, da mesma forma, a
pretensão indenizatória por danos morais, que, na espécie, se
consumam in re ipsa , consoante precedente do Superior
Tribunal de Justiça. ✂️ e) o pedido de danos morais deverá ser julgado procedente,
diante do ardil sofrido em relação íntima, o que até faz
presumir os danos morais, mas igual sorte não conhecerá o
de danos materiais, na medida em que perfeitas e acabadas
as doações, que, no máximo, poderão ser revogadas.