O Município Y tem uma vasta área de Mata Atlântica,
considerada patrimônio nacional. A construtora Z, sem
observância da legislação ambiental, inicia o desmatamento de
extensa área para loteamento e comercialização.
Cientificada do ocorrido, Milena, Promotora com atribuição para
a tutela coletiva do meio ambiente, instaura inquérito civil. De
início, tenta formalizar um compromisso de ajustamento de
conduta com a sociedade empresária, mas, sem sucesso, ajuíza
Ação Civil Pública na qual pleiteia a imediata cessação da
atividade e a reparação do dano ambiental, pela restauração ou
recuperação da área degradada, em cumulação com o pleito de
reparação pelos danos morais coletivos.
Nesse contexto, assinale a opção que apresenta a correta
fundamentação para o pedido de reparação dos danos morais
coletivos.
✂️ a) O dano moral tem por base todo o sofrimento psíquico da
coletividade, já abalada com os recorrentes desastres
ambientais que recaem sobre o território brasileiro. ✂️ b) O descumprimento da legislação ambiental, por si só,
caracteriza o dano moral coletivo, independentemente do
bioma atingido; logo, incontestável o an debeatur , a gradação
do montante reparatório quantum debeatur deve ser
efetuada considerando as peculiaridades do caso, o que
implica sopesar sua extensão, sua perenidade, sua gravidade
e seu proveito. ✂️ c) Os danos morais devem ser reparados simplesmente porque
a construtora descumpriu a legislação ambiental. Não há
necessidade de analisar qualquer outro elemento, inclusive, a
própria injustiça da conduta ofensiva à natureza. ✂️ d) A caracterização da ocorrência do dano moral tem base
objetiva (in re ipsa ), prescinde de aferições subjetivas de dor,
sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo
social; contudo, é fundamental que se constate a injustiça da
conduta ofensiva à natureza, pois o simples descumprimento
da legislação ambiental é insuficiente para caracterizar o
prejuízo extrapatrimonial ou imaterial. ✂️ e) Não cabe pedido de reparação por danos morais, pois se
trata de lesão ao direito ambiental, portanto, um direito
transindividual difuso, circunstância que impede a
individualização do sofrimento, afastando o fundamento para
a ocorrência do prejuízo imaterial.