Para atender a uma demanda de certo órgão da Administração
Pública Federal, Belmiro, no exercício de suas atribuições, teve que
verificar as normas constantes da Lei nº 14.133/2021 em relação
às peculiaridades atinentes à contratação de serviços em geral,
que não envolvem, portanto, serviços de engenharia, bem como
as peculiaridades concernentes à elaboração dos respectivos
editais e contratos.
Nesse contexto, Belmiro observou corretamente que,
✂️ a) na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o
edital deverá definir o local de realização dos serviços,
admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da
repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade
de prestação de serviços em distância compatível com as
necessidades da Administração. ✂️ b) na contratação de serviço terceirizado, durante a vigência do
contrato, poderá o contratado contratar cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou
entidade contratante ou de agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato. ✂️ c) na contratação de serviços em geral, a Administração é vedada
de contratar mais de uma empresa ou instituição para
executar o mesmo serviço, ainda que essa contratação não
implique perda de economia de escala, que o objeto da
contratação possa ser executado de forma concorrente e
simultânea por mais de um contratado e que a múltipla
execução seja conveniente para atender à Administração. ✂️ d) na contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra, a Administração é proibida de solicitar que o
contratado apresente a comprovação do cumprimento das
obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente
envolvidos na execução do contrato, de modo que não pode
impor multa caso não sejam apresentadas tais informações. ✂️ e) na aplicação do princípio do parcelamento em relação às
contratações de serviços em geral, a Administração deverá
levar em conta o custo para si de vários contratos frente às
vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em
itens, não sedo imposto, contudo, à contratante o dever de
buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração
de mercado.