Segundo a redação do art. 71 da CRFB/88 “O Controle Externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...”. Também nos Estados Federados há Cortes de Contas e mesmo o Município do Rio de Janeiro possui Tribunal de Contas que lhe é próprio. Acerca da disciplina constitucional dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que:
✂️ a) as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, na medida em que apresentam preferências pessoais e rotinas de despesas, inclusive com segurança, constituem documentos classificados que só poderão ser apreciados em sessão reservada de Comissão Específica do Congresso Nacional, não se inserindo na esfera de competências do Tribunal de Contas da União; ✂️ b) municípios que sejam capitais de Estados Federados podem instituir seus próprios Tribunais de Contas sendo que, na ausência de Cortes Municipais específicas para o controle de seus gastos, tal competência recairá sobre o Tribunal de Contas do Estado; ✂️ c) a CRFB/88 afasta do Tribunal de Contas da União a competência para fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União aos municípios; ✂️ d) a composição dos Tribunais de Contas dos Estados é a resultante da proporção entre o número de municípios existentes no território do Estado Federado com o número de eleitores medidos a cada três eleições nacionais; ✂️ e) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno que tenha por finalidade apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.