Uma startup de tecnologia da informação passou a oferecer
serviços de escaneamento da íris a seus usuários que, então,
poderiam optar por vender seus dados para aperfeiçoamento do
programa ou apenas utilizá-los para reforço de transações
mediante autenticação biométrica.
Nesse caso, é correto afirmar que os dados biométricos da íris:
✂️ a) são sensíveis e, portanto, à luz da disciplina expressa da Lei
Geral de Proteção de Dados, não podem ser livremente
vendidos pelos usuários, de modo que apenas a utilização
para transações mediante autenticação biométrica seria
possível; ✂️ b) são considerados bens personalíssimos dos indivíduos e,
portanto, não são transmissíveis, tampouco sujeitos à
disposição, sobretudo monetização, de modo que ambos os
recursos, por ora, são ilícitos no ordenamento brasileiro; ✂️ c) não são considerados sensíveis, de modo que, à luz da
disciplina expressa da Lei Geral de Proteção de Dados, podem
ser livremente comercializados pelo titular, sobretudo em seu
benefício, observados os princípios aplicáveis, notadamente o
da autodeterminação informativa; ✂️ d) são considerados sensíveis, mas a hipótese não recebe
tratamento específico nem da Lei Geral de Proteção de Dados
nem da disciplina relativa aos direitos da personalidade, de
modo que, por ora, os serviços não podem ser tidos por
vedados no ordenamento brasileiro, desde que sigam os
princípios postos no Art. 6º da LGPD, notadamente o da
autodeterminação informativa, a par das cautelas em seu
tratamento, dispostas na mesma legislação; ✂️ e) não são considerados sensíveis e a hipótese não recebe
tratamento específico nem da Lei Geral de Proteção de Dados
nem da disciplina relativa aos direitos da personalidade, de
modo que, por ora, os serviços não podem ser tidos por
vedados no ordenamento brasileiro, desde que sigam os
princípios postos no Art. 6º da LGPD, notadamente o da
autodeterminação informativa, a par das cautelas em seu
tratamento, dispostas na mesma legislação.