A respeito do tratamento de dados pessoais, leia o trecho a
seguir.
“Um projeto liderado pelo InovaHC, núcleo do Hospital das
Clínicas da Universidade de São Paulo, busca testar a
interoperabilidade, que é a integração e o compartilhamento de
dados dos pacientes, permitindo o acesso de profissionais de
diferentes instituições às informações. A ideia, afirmam, é
facilitar o atendimento — o paciente não precisará informar
sobre alergias, histórico de cirurgias ou outras doenças, por
exemplo, agilizando o processo.”
(Adaptado de MACEDO, Vitória. “Rede privada de saúde vai
testar compartilhamento de dados de pacientes”, Folha de São
Paulo, 23 jun. 2025)
Com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei
nº 13.709/2018), a implementação da interoperabilidade:
✂️ a) necessita de regulamentação jurídica, porque tem caráter
financeiro; ✂️ b) requer a decisão do controlador, porque trata de casos de
tutela da saúde; ✂️ c) viola o direito à privacidade, porque expõe material de
natureza sensível; ✂️ d) assegura o anonimato de identificação, porque é usada para
o interesse público; ✂️ e) exige a definição das finalidades, porque supõe o
consentimento dos usuários.