No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual,
assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de
segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de
junho de 2024 e de cujo teor foi cientificado em 2 de julho do
mesmo ano.
A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas
respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos
argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à
legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo
para a propositura da ação mandamental.
Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da
causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025,
em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de
fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o
prazo legal de 120 dias.
Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia
10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de
apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença.
Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as
suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum .
Nesse contexto, caberá ao órgão ad quem :
✂️ a) deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua
intempestividade, mas proceder, na sequência, ao
julgamento da causa, em sede de reexame necessário; ✂️ b) deixar de conhecer do recurso de apelação, haja vista a sua
intempestividade, operando-se, na sequência, o trânsito em
julgado da sentença de primeiro grau; ✂️ c) conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento,
determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que
aprecie as questões meritórias do mandado de segurança; ✂️ d) conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento,
julgando de imediato as questões meritórias do mandado de
segurança; ✂️ e) conhecer do recurso de apelação, mas lhe negar provimento,
haja vista o acerto da sentença de primeiro grau.