João celebrou, com a instituição financeira Alfa, negócio jurídico
de alienação fiduciária de propriedade superveniente de coisa
imóvel por ele adquirida. Tinha dúvidas, no entanto, em relação
aos efeitos do ajuste, considerando existirem alienações
fiduciárias anteriores, e quanto à possibilidade, ou não, de ser
levado a registro no registro de imóveis.
À luz da sistemática introduzida pela Lei nº 14.711/2023, é
correto afirmar que:
✂️ a) o registro somente é possível após o cancelamento da
propriedade fiduciária anteriormente constituída; ✂️ b) como há alienações fiduciárias sucessivas da propriedade
superveniente, as posteriores terão prioridade sobre as
anteriores na excussão da garantia; ✂️ c) por força de lei, o inadimplemento de quaisquer obrigações
faculta a Alfa declarar vencidas as demais obrigações de que
for titular, garantidas pelo mesmo imóvel; ✂️ d) o registro deve ser realizado no âmbito do registro de títulos
e documentos, tornando-se eficaz a partir da autorização do
titular da propriedade fiduciária anteriormente constituída; ✂️ e) caso Alfa opte por declarar vencidas as demais obrigações de
que for titular, garantidas pelo mesmo imóvel, com registro e
eficácia, deve requerer a intimação de João pelo oficial do
registro de imóveis para que realize os pagamentos devidos.