Regina foi condenada ao pagamento de indenização a título de
danos materiais no montante equivalente a R$ 10.000,00,
danos morais no valor de R$ 5.000,00 e dano estético no total
de R$ 12.000,00 em favor de Flávia.
Dezesseis dias úteis depois da intimação da sentença, Regina
interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para reduzir o montante do dano estético para R$ 3.000,00, bem
como para excluir a condenação a título de dano moral.
Na sequência, Flávia interpôs recurso de apelação adesivo,
requerendo a majoração do valor fixado para a reparação do
dano moral.
Ao ser questionado por Regina, seu advogado informou que o
protocolo do recurso ocorreu na mencionada data em razão de
feriado local, o qual, todavia, não foi comprovado no momento
da interposição da apelação, assim como o preparo.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
✂️ a) diante da ausência de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso, o relator, de plano,
deverá não conhecer da apelação; ✂️ b) serão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões
referentes aos capítulos do dano estético e do dano moral,
vedada tal apreciação em relação ao dano material; ✂️ c) a falta de comprovação do preparo ensejará a intimação de
Regina para recolhimento de forma simples, sob pena de
deserção do recurso; ✂️ d) o recurso adesivo poderá ser conhecido ainda que haja
desistência do recurso de Regina, bem como em caso de
inadmissibilidade deste; ✂️ e) a apelação interposta por Flávia não poderá ser conhecida,
visto que não é admissível apelação na modalidade adesiva, a
teor do que dispõe o Código de Processo Civil.