Em decorrência de uma situação fática em que foi necessário
explicar as fases do procedimento licitatório, à luz do disposto na
Lei nº 14.133/2021, especificamente em relação à fase de
habilitação, Yanna asseverou corretamente que
  ✂️         a) a fase de habilitação será necessariamente posterior à fase de
julgamento, de modo que, em qualquer caso, será exigida
apenas a apresentação dos documentos de habilitação jurídica
e técnica apenas do licitante vencedor.      ✂️         b) na análise dos documentos de habilitação, a comissão de
licitação não poderá sanar eventuais erros ou falhas, mesmo
que não alterem a substância e validade jurídica dos
documentos, devendo necessariamente inabilitar o licitante.      ✂️         c) a habilitação fiscal, social e trabalhista visa a demonstrar a
capacidade de o licitante exercer direitos e assumir
obrigações, sendo certo que a documentação a ser
apresentada por ele limita-se à comprovação de existência
jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o
exercício da atividade a ser contratada.      ✂️         d) após a entrega dos documentos para habilitação, não será
permitida a substituição ou a apresentação de novos
documentos, salvo em situações excepcionais, em sede de
diligência, tais como para atualização de documentos cuja
validade tenha expirado após a data de recebimento das
propostas.      ✂️         e) a habilitação econômico-financeira deve ser comprovada de
forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos
previstos no edital, que poderá criar índices e valores para a
avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, ainda
que não sejam usualmente adotados.