Acerca da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública, nos termos da Lei nº 14.133/2021, é
correto afirmar que tal sanção
✂️ a) é a mais grave prevista na norma em comento, de modo que é
a única que não pode ser cumulada com a multa,
diferentemente das demais penalidades administrativas. ✂️ b) admite a reabilitação do licitante ou contratado, mediante o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os
quais, o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da
aplicação da penalidade. ✂️ c) não poderá ser aplicada nas infrações em que o responsável
deixar de entregar a documentação exigida, nem naquela em
que ele não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado. ✂️ d) impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos. ✂️ e) quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de
competência exclusiva de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual ou de Secretário Municipal e, quando aplicada por
autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da
autoridade máxima da entidade.