Ana, servidora pública estadual ocupante de cargo de provimento
efetivo, preencheu os requisitos para a aposentadoria
compulsória, o que redundou na expedição do ato de
aposentadoria, com a correlata fixação dos seus proventos pela
autoridade máxima da estrutura de poder a que estava vinculada.
Esse ato foi expedido no dia 10 de setembro de 2018, mas até a
presente data ainda não foi analisado pelo Tribunal de Contas.
  
  ✂️         a) Pela natureza do ato de aposentação, não é necessário o seu
registro no Tribunal de Contas.      ✂️         b) Em razão do tempo decorrido desde a expedição do ato, a
aposentadoria de Maria tornou-se irreversível.      ✂️         c) O Tribunal de Contas pode analisar a qualquer tempo a
legalidade do ato inicial de aposentadoria, não se exigindo a
observância do contraditório e da ampla defesa.      ✂️         d) Em razão do tempo decorrido, eventual negativa de registro,
pelo Tribunal de Contas, deve ser antecedida da observância
das garantias do contraditório e da ampla defesa.      ✂️         e) É possível que o ato seja considerado registrado em razão do
decurso do tempo, mas o termo inicial da contagem é o
ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas.