Eis o relatório de sentença em ação de usucapião:
“Na inicial, os autores afirmam que adquiriram, por escritura
lavrada em 26/11/2016, um imóvel da sociedade XYZ. A partir da
lavratura, que foi levada a registro quase dois anos depois, em
30/11/2018, os autores afirmam que exerceram, de forma mansa
e pacífica, a posse direta do bem. Sucede que, neste ínterim,
informações prestadas pela autarquia previdenciária ao oficial do
registro público deram conta de possível falsidade da certidão
negativa de tributos previdenciários apresentada pelo vendedor.
Isso levou à instauração de processo administrativo. Também por
isso, em 16/07/2019, o juízo da Vara de Registros Públicos
determinou o bloqueio da matrícula, nos termos do Art. 214, §3º,
imediatamente cumprido. Cientes do bloqueio, os autores
procuraram levantá-lo por diversos meios. Impetraram mandado
de segurança, sem sucesso por decurso de prazo, e notificaram
os vendedores para providências, também sem qualquer
resposta.
Nesse contexto, ajuizaram, em maio de 2020, a presente
demanda, pretendendo a usucapião do imóvel”.
Nesse caso, é correto afirmar que:
✂️ a) enquanto perdurar o bloqueio da matrícula, de efeitos
análogos aos de seu cancelamento, não corre prescrição
aquisitiva; ✂️ b) embora seja possível, em tese, pretender a aquisição
originária de imóvel cuja matrícula esteja bloqueada, como os
efeitos são diversos aos de seu cancelamento, não seria
possível se cogitar de usucapião tabular; ✂️ c) não é caso de aquisição originária (por usucapião), mas
derivada (a se concretizar por mera adjudicação), até porque
não há inércia dos vendedores que não têm domínio sobre a
decisão judicial que impôs o bloqueio, tampouco se opõem à
ultimação do registro; ✂️ d) é possível a usucapião tabular, cujo prazo é quinquenal, sem,
contudo, possibilidade de cômputo durante o curso da
demanda; ✂️ e) é possível a usucapião tabular, cujo prazo é quinquenal e
deve ser computado durante o curso da demanda.