André ajuizou ação no juízo cível comum, pleiteando a declaração
da existência de um crédito pecuniário que alegava titularizar, no
montante correspondente a 20 vezes o salário mínimo, em razão
da celebração de um contrato com Bernardo, incapaz cuja
interdição havia sido recentemente decretada.
Apreciando a petição inicial, o juiz, constatando que o crédito em
questão já era exigível e não havia sido pago pelo réu na data do
vencimento, determinou a intimação do autor para que ofertasse
peça de emenda, adequando a sua pretensão a uma ação de
cobrança de obrigação contratual.
Sem que André tivesse adotado a providência determinada pelo
juiz da causa, este indeferiu a petição inicial, o que deu azo à
interposição, pelo autor, de recurso de apelação.
Trinta dias depois, o magistrado retratou-se do ato decisório,
procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
✂️ a) o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da
petição inicial, haja vista o vício da falta de interesse de agir, a
impedir o juízo positivo de admissibilidade da demanda; ✂️ b) o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da
petição inicial 30 dias depois da interposição do recurso, pois
o prazo de que dispunha para tanto era de cinco dias; ✂️ c) o juiz errou ao se retratar da decisão de indeferimento da
petição inicial, haja vista a existência de vedação legal a tal
retratação; ✂️ d) o autor errou ao deixar de distribuir a sua petição inicial no
juizado especial cível, haja vista o valor atribuído à causa; ✂️ e) o autor errou ao interpor recurso de apelação, haja vista o
cabimento do agravo de instrumento.