Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigações do adquirente, isto fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizados com base no índice contratualmente previsto para a correção das parcelas do preço do imóvel, observada(s) a(s) dedução(ões) prevista(s) na lei. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, deduzir-se-á(ão) do valor a ser restituído ao adquirente: Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964, deduzir-se-á(ão) do valor a ser restituído ao adquirente:
✂️ a) até 50% do valor da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá ultrapassar 25% do valor do pagamento; ✂️ b) a integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional, que não poderá ultrapassar 25% do valor do pagamento; ✂️ c) autenticar cópia é uma competência exclusiva dos tabeliães de notas; por sua vez, receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação, é competência privativa das tabelas de protesto de título; ✂️ d) autenticar cópias e receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação, são competências exclusivas dos tabeliães de protesto de título; ✂️ e) autenticar cópias e receber o pagamento dos títulos
protocolizados, dando quitação, são competências privativas
dos tabeliães de notas.