De acordo com a Lei nº 6.015/1973, ao tratar do registro de
imóveis, todos os títulos tomarão, no protocolo, o número de
ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua
apresentação. Ademais, será reproduzido, em cada título, o
número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973
sobre o registro de imóveis, é correto afirmar que o oficial
retificará o registro ou a averbação:
✂️ a) a requerimento do interessado, no caso de inserção ou
modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho
judicial quando houver necessidade de produção de outras
provas, vedada a atuação oficiosa; ✂️ b) a requerimento do interessado, no caso de retificação que
vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de
coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração
das medidas perimetrais, vedada a atuação oficiosa; ✂️ c) de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de
retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de
deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas,
ainda que haja alteração das medidas perimetrais; ✂️ d) a requerimento do interessado, no caso de alteração de
denominação de logradouro público, comprovada por
documento oficial, vedada a atuação oficiosa; ✂️ e) de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de
alteração de denominação de logradouro público,
comprovada por documento oficial.