A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é uma obrigação
acessória dos serventuários dos Cartórios de Notas, de Registro
de Imóveis, e de Registro de Títulos e Documentos, prevista no
Art. 8º, da Lei nº 10.426/2002, por meio da qual devem ser
informadas as operações imobiliárias por eles anotadas,
averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
Acerca dessa obrigação, à luz da Instrução Normativa RFB
nº 2.186, de 12 de abril de 2024, é correto afirmar que:
✂️ a) a DOI será elaborada no sistema DOI-Web, cujo acesso será
realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br,
com Identidade Digital Bronze, Prata ou Ouro; ✂️ b) o titular do serviço notarial ou de registro pode outorgar
poderes para que um terceiro que seja pessoa jurídica acesse
o sistema DOI-Web ou entregue a DOI em seu nome; ✂️ c) embora não seja contribuinte dessa contribuição
previdenciária, seria responsável tributária por sua retenção e
recolhimento aos cofres públicos; ✂️ d) é solidariamente responsável pelo recolhimento de tal
contribuição previdenciária com o fisioterapeuta, na
condição de contribuinte prestador do serviço; ✂️ e) é subsidiariamente responsável pelo recolhimento de tal
contribuição previdenciária caso o fisioterapeuta, na condição
de contribuinte prestador do serviço, não o faça.