João adquiriu uma unidade imobiliária autônoma com base em
um financiamento imobiliário obtido junto à instituição
financeira X, autorizada a operar no Sistema de Financiamento
Imobiliário. Como garantia do financiamento, foi pactuada a
alienação fiduciária em garantia da referida unidade. Após alguns
anos cumprindo as obrigações decorrentes do referido
financiamento, João observou que a instituição financeira Y,
também integrante do referido Sistema, oferecia condições de
financiamento mais favoráveis. Por tal razão, almejava fazer
cessar o contrato celebrado com X e fazer com que o
financiamento, doravante, fosse estabelecido com Y.
Após analisar a legislação de regência, João concluiu
corretamente que:
✂️ a) somente pode celebrar o ajuste com Y caso haja anuência de
X na extinção do ajuste em que figura como parte; ✂️ b) X tem o direito de ter conhecimento da proposta de
financiamento apresentada por Y, podendo cobrir o que foi
proposto; ✂️ c) os financiamentos são autônomos; logo, a celebração do
ajuste com Y não produzirá efeitos em relação ao ajuste
mantido com X; ✂️ d) é vedada a existência de dois financiamentos, ainda que
sequenciais, tendo por objeto a mesma unidade, o que
impede a execução do objetivo alvitrado; ✂️ e) a celebração do ajuste com Y independe do conhecimento e
da anuência de X, o que somente é exigido em relação à
transferência da propriedade resolúvel caso seja pactuada
nova alienação fiduciária em garantia.