De acordo com a Lei nº 6.015/1973, que versa sobre os registros
públicos, no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de
registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos
devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em
razão do ofício.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973,
deve-se realizar, independentemente do recolhimento de custas
e emolumentos:
✂️ a) a primeira averbação de construção residencial de até 100 m2
de edificação em áreas urbanas objeto de regularização
fundiária de interesse social, independentemente da
comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive
previdenciários; ✂️ b) o primeiro registro de direito real constituído em favor de
beneficiário de regularização fundiária de interesse social em
áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar,
independentemente da comprovação do pagamento de
quaisquer tributos, inclusive previdenciários; ✂️ c) o primeiro registro de direito real constituído em favor de
beneficiário de regularização fundiária de interesse social em
áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar, desde
que haja comprovação do pagamento dos tributos devidos,
inclusive previdenciários; ✂️ d) a primeira averbação de construção residencial de até 100 m2
de edificação em áreas urbanas objeto de regularização
fundiária de interesse social, desde que haja comprovação do
pagamento dos tributos devidos, inclusive previdenciários; ✂️ e) o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo
poder público, e de sua conversão em propriedade, desde
que haja comprovação do pagamento dos tributos devidos,
inclusive previdenciários.