No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.649,
o Supremo Tribunal Federal afirmou o seguinte: “a discussão sobre
a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve
partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público
como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e
em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção
de dados pessoais” (ADI 6649, Relator(a): GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2022).
Sobre o princípio da publicidade e a sua relação com o direito à
proteção dos dados pessoais no âmbito da Administração Pública,
é correto afirmar que:
✂️ a) as súmulas administrativas podem ser vinculantes ou suasórias
em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, devendo
ser publicadas em sítio eletrônico na Internet; ✂️ b) o Poder Público pode, mediante convênio comunicado à
autoridade nacional de proteção de dados, transferir a
entidades privadas dados pessoais constantes de bases de
dados a que tenha acesso; ✂️ c) as entidades públicas devem divulgar, em sítios oficiais da
Internet, as informações de interesse coletivo por elas
produzidas no âmbito de suas competências, vedado o acesso
automatizado por sistemas externos; ✂️ d) o pedido de acesso a informações às entidades públicas deve
conter a identificação do requerente, a especificação da
informação requerida e os motivos determinantes da
solicitação; ✂️ e) as informações ou documentos classificados que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ultrapassar o prazo de cinco anos.