João interpôs agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em uma
ação de obrigação de fazer, em processo que tramita em autos
eletrônicos.
Embora tempestivo, o recurso não foi instruído com cópia da
decisão agravada. Em sede de contrarrazões, Carlos, a parte
agravada, apontou essa omissão e requereu o não conhecimento
do agravo de instrumento que tramita também em autos
eletrônicos.
Tomando o caso narrado como premissa, é correto afirmar que
✂️ a) a decisão agravada é irrecorrível em separado, motivo pelo
qual o recurso interposto não poderá ser conhecido, ante seu
descabimento. ✂️ b) o agravo de instrumento poderá ser conhecido porque a
juntada de cópia da decisão agravada é dispensável em se
tratando de autos eletrônicos. ✂️ c) antes de decidir pela inadmissibilidade do recurso, a qual é
cabível no caso narrado, o desembargador relator deverá
conceder prazo de 10 (dez) dias para que João sane o vício. ✂️ d) o agravo de instrumento somente poderá ser conhecido se
João comprovar justa causa para a ausência de juntada da
decisão agravada quando da interposição do recurso. ✂️ e) a juntada posterior de documentos obrigatórios ao
instrumento do agravo não é admitida, sendo motivo de
indeferimento liminar do agravo de instrumento interposto
por João.