O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu
denúncia, no Juizado Especial Criminal de Itajaí/SC, em
detrimento de João, requerendo a oitiva da vítima e de duas
testemunhas de acusação. O juízo, após a observância das
formalidades legais, designou data para a realização da audiência
de instrução e julgamento.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995,
é correto afirmar que:
✂️ a) não sendo juridicamente admissível a intimação de
testemunhas nos Juizados Especiais, em homenagem à
simplicidade que os rege, caberá ao Ministério Público instá-las
a comparecer à sede do Juizado, no dia designado para a
audiência, independentemente de intimação; ✂️ b) durante a audiência, as partes presentes no ato deverão
respeitar a dignidade da vítima, admitindo-se, em caráter
excepcional e devidamente fundamentado, a manifestação
sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de
apuração nos autos; ✂️ c) vedado o emprego da condução coercitiva nos Juizados
Especiais, caso a vítima não compareça à audiência de
instrução e julgamento, o juízo deverá redesignar o ato
processual; ✂️ d) é vedada, na audiência, a utilização de linguagem, de
informações ou de material que ofendam a dignidade da
vítima ou de testemunhas; ✂️ e) aberta a audiência, o juízo, constatando a presença do
acusado, passará ao seu interrogatório.