Matheus foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33,...

Matheus foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (Art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006), em con...


Matheus foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (Art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado de defesa pleiteou que o réu fosse interrogado após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, como determina o Código de Processo Penal (Art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008), o que seria mais benéfico à defesa. O juiz singular indeferiu a inversão do interrogatório, sob a alegação de que a norma aplicável à espécie seria a Lei nº 11.343/2006, a qual prevê, em seu Art. 57, que o réu deverá ser ouvido no início da instrução.

Nesse caso,

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    O artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, que trata dos crimes relacionados a drogas, estabelece que o interrogatório do acusado deve ocorrer no início da instrução criminal. Essa previsão é uma regra especial que prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Penal (CPP).

    O CPP, em seu artigo 400, prevê que o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução, após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. No entanto, a Lei nº 11.343/2006 é uma lei especial que regula especificamente os procedimentos para os crimes de drogas, e, por isso, sua norma prevalece sobre a do CPP, segundo o princípio da especialidade.

    Portanto, o juiz agiu corretamente ao indeferir a inversão do interrogatório, pois deve seguir a regra especial do artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, que determina que o réu seja ouvido no início da instrução. Essa ordem visa garantir a efetividade da persecução penal nos crimes de drogas.

    A alternativa a) está incorreta porque desconsidera o princípio da especialidade. A alternativa c) está errada porque a nulidade não é automática, já que a lei especial autoriza o interrogatório no início. A alternativa d) está incorreta porque há sim uma ordem prevista na lei especial. A alternativa e) está incompleta e, portanto, não pode ser considerada.

    Em resumo, o princípio da especialidade justifica a prevalência da norma da Lei nº 11.343/2006 sobre o CPP, e o juiz agiu corretamente ao seguir essa regra específica.
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