O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em observância
às formalidades legais, denunciou Marcos pela prática do crime
de injúria contra o agente público João, em razão das funções por
ele exercidas junto ao poder público. Encerrada a instrução
processual, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Balneário
Camboriú/SC, o juízo sentenciante entendeu, à luz dos fatos
descritos na denúncia, que houve o cometimento do crime de
difamação, de natureza mais gravosa.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de
Processo Penal e da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que o
magistrado:
✂️ a) poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos
na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar
pena mais grave, em razão do instituto denominado
emendatio libelli; ✂️ b) poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos
na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar
pena mais grave, em razão do instituto denominado mutatio
libelli; ✂️ c) não poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos
descritos na denúncia sem o prévio aditamento da peça
acusatória por parte do Ministério Público; ✂️ d) não poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos
descritos na denúncia, sob pena de exercer, ilegalmente,
atribuição privativa do Ministério Público; ✂️ e) não poderá atribuir definição jurídica diversa aos fatos
descritos na denúncia, já que, se assim o fizer, terá de aplicar
pena mais grave.