O Art. 37, XXI, da CRFB/88 estabelece que, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei, as contratações públicas serão precedidas de
procedimento licitatório.
Considerando as disposições acerca da mencionada ressalva, que dá
ensejo à chamada contratação direta, à luz do disposto na
Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
✂️ a) apenas pode ser admitida a contratação direta nas hipóteses em
que haja a inviabilidade de competição, ou seja, quando a
licitação for dispensável, cujo rol previsto na norma em comento
é taxativo. ✂️ b) nos casos em que há viabilidade de competição, que ensejam a
designada inexigibilidade de licitação, o rol previsto na norma
em comento é meramente exemplificativo. ✂️ c) envolvendo ou não a viabilidade de competição, é taxativo o rol
atinente às situações que envolvem a contratação direta,
ensejando, respectivamente, a licitação inexigível e a
dispensável. ✂️ d) não se pode considerar taxativo o rol que envolve as situações
de inviabilidade de competição, considerando que outras
situações podem envolver tal pressuposto lógico, para fins de se
admitir a contratação direta por inexigibilidade. ✂️ e) tendo em vista que lei prevê a contratação direta nas hipóteses
em que a licitação é dispensável ou inexigível,
independentemente a viabilidade ou não de competição, o rol
das situações elencadas não pode ser considerado taxativo em
nenhuma das duas hipóteses.