Para atender a uma demanda profissional, Felipa teve que analisar
a exigência, estímulo ou eventuais reflexos da implementação ou
do aperfeiçoamento do programa de integridade (compliance) no
âmbito da Lei nº 14.133/2021, contexto em que ela concluiu
corretamente que
✂️ a) a implementação de programa de integridade está prevista
como um dos requisitos para a habilitação técnica dos
licitantes na norma em apreço. ✂️ b) para fins de reabilitação de contratado que tenha sido
sancionado com base na norma em análise por ato lesivo à
Administração Pública, é vedada a exigência de
implementação ou de aperfeiçoamento de programa de
integridade. ✂️ c) o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade,
conforme orientações dos órgãos de controle, não pode ser
utilizado como critério de desempate. ✂️ d) nas contratações de grande vulto o edital deverá prever a
obrigatoriedade de implantação de programa de integridade
pelo licitante vencedor, no prazo especificado na norma em
análise, contado da celebração do contrato. ✂️ e) a implementação ou o aperfeiçoamento de programa de
integridade, conforme normas e orientações do órgãos de
controle, não podem ser considerados na aplicação de sanções
previstas na norma em comento.